O cargo de confiança no contexto da Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 traz alterações quanto a caracterização do cargo de confiança.

Neste sentido, atualmente, os cargos de confiança, também intitulados como cargos de gestão ou gerência, são regulamentados pelo art. 62 da CLT, o qual lhes confere tratamento diferenciado em relação aos demais trabalhadores, no que se refere a gratificação de função de 40%, bem como a inexistência do direito a horas extras, vez que não se aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho. Destaca-se:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:    

(...)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).      

Ademais, no tocante aos bancários, o art. 224, §2º da CLT dispõe acerca da definição do cargo de confiança na estrutura bancária, considerando-os como: cargos de direção, gerência, fiscalização e equivalentes, sendo que, nestes casos, os bancários enquadrados em tais cargos não fazem jus a jornada reduzida de 06 horas diárias, específica para os bancários que não exercem cargo de confiança.

Ressalta-se que a atual CLT não traz de forma explícita as regras que determinam se determinado cargo é de confiança ou não.

Neste contexto, calhou aos Tribunais trabalhistas estabelecer critérios para se determinar quais os requisitos para a caracterização do cargo de confiança, através da análise do caso concreto, devido ao grande número de ações trabalhistas de tais trabalhadores pleiteando o pagamento de horas extras.

A jurisprudência atinente ao tema é vasta, determinando, em regra, que os empregados exercentes de cargo de confiança são aqueles com amplos poderes de representação dos interesses da empresa, bem como detentores de poderes de mando e gestão, inclusive com as prerrogativas de contratar, punir e demitir demais funcionários.

Ou seja, se a partir da análise do caso concreto não for verificado que o empregado, suposto detentor de cargo de confiança, goza dos poderes supramencionados, resta descaracterizado o cargo de confiança, fazendo jus o empregado a todas as horas extras prestadas.

 

Uma das novidades trazida pela Lei 13.467/2.017 sobre o tema está no inciso V do novel artigo 611-A da CLT, que permite aos instrumentos coletivos de trabalho (acordo ou convenção coletiva) dispor sobre a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, retirando do Poder Judiciário a análise da extensão de fidúcia que caracterizaria ou não a natureza jurídica do cargo de confiança.

No que se refere a possibilidade de reversão do empregado ocupante de cargo de confiança ao cargo anteriormente ocupado, salienta-se o parágrafo único do art. 468 da CLT:

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Verifica-se, portanto, plenamente possível a reversão do empregado ocupante de cargo de confiança ao cargo efetivo, sem que tal ato seja reputado como alteração unilateral, encontrando-se inserido no jus variandi do empregador.

Contudo, a Súmula n°. 372, I do TST trata a respeito da impossibilidade de suprimir a gratificação de função recebida pelo empregado ocupante de cargo de confiança por dez anos ou mais, sem justo motivo, a saber:

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

 

Partindo de tais considerações iniciais, com a entrada da Lei 13.467/2017 em vigor, a matéria acima tratada sofrerá mudanças, especialmente no tocante a Súmula 372 do TST.

Assim, com o advento da Reforma Trabalhista, foi acrescentado mais um parágrafo ao art. 468 da CLT, tendo sido mantida a possibilidade de reversão do empregado ocupante de cargo de confiança ao cargo efetivo, passando a ter a seguinte redação:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1° - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2° - A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Desta forma, verifica-se que não mais haverá a possibilidade de incorporação da gratificação recebida pelo cargo de confiança exercido por dez anos ou mais, ou seja, quando a Lei 13.467/2017 entrar em vigor, a Súmula n°. 372 do TST perderá a validade, em nítido prejuízo ao trabalhador.

A alteração legal atingirá de forma drástica os bancários e demais trabalhadores exercentes de cargo de confiança, vez que, ao permitir a reversão ao cargo efetivo, sem incorporação de função, mesmo se exercida há mais de dez anos, acarretará na significativa redução da remuneração de milhares de trabalhadores, em clara afronta ao princípio da estabilidade financeira e ao direito adquirido, constitucionalmente consagrado pelo art. 5, XXXVI da CF.

Portanto, é preciso preocupar-se com o fato de que a reforma trabalhista, no ponto ora tratado, traz limitações aos direitos trabalhistas, bem como a qualidade de vida dos trabalhadores, inclusive se contrapondo a preceitos constitucionais, especialmente no que se refere a violação do direito adquirido.