BREVES APONTAMENTOS SOBRE UMA NOVA SENTENÇA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2.017

O processo do trabalho nada mais é do que um encadeamento de atos que começa com a peça inicial e se finaliza com a entrega da prestação jurisdicional, também conhecida por sentença. De tal forma que, com o advento da Lei 13.467/2.017, chamada reforma trabalhista, haverá grandes mudanças no processo do trabalho e, por consequência, na sentença.

 

É bem certo que haverá adversidades decorrentes um tempo de muita incerteza e inseguranças jurídicas e processuais com o início da vigência da novel legislação. Sim, pois, apenas com a pacificação jurisprudencial dos temas, daqui sabe-se lá quantos anos, é que as coisas ficarão mais claras para todos.

 

Enquanto isto, quero aqui tratar, sem intenção de esgotar o debate, de alguns pontos que me chamam a atenção e que serão alvos de muitas controvérsias:

 

  1. O que esperar da sentença quando a peça inicial, por força da novel legistação, se apresenta com pedidos liquidados? Jus Postulandi? Risco X Aventura Processual, Qualificação do Advogado. – Competência administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região.

 

A Lei 13.467/2.017 altera o § 1º do artigo 840 da CLT, impondo que o reclamante indique o valor do pedido.

 

Ora, se o valor do pedido faz parte da peça inicial, na forma do artigo 341 do CPC, cumpre à defesa também impugnar o valor, sob pena da presunção de veracidade, vez que o fato contábil também passa a ser um fato a ser impugnado.

 

Se a defesa reconhece o pedido, mas impugna o valor pretendido, a prestação jurisdicional, tirante as questões de direito, se dará em relação ao valor, impondo que sentença também seja líquida. O artigo 491 do CPC prevê a existência de sentença líquida.

 

Doravante, se prevalecer esta prática de discussão dos valores já na fase cognitiva do feito, haverá questão de competência interna do Nono Regional a ser resolvida, na medida em que as decisões turmárias de Recursos Ordinários passarão a discutir, eventualmente, matéria afeita à Seção Especializada.

 

E como a sentença deve avaliar o pedido com valor determinado? Tínhamos como certo que não havia valor a ser postulado para dano moral, por exemplo. O pedido era para reparação do dano moral e o valor era arbitrado pelo Juiz. A parte era sucumbente apenas se o pedido de reparação fosse rejeitado, mas não era sucumbente quanto ao valor, se arbitrado em quantia menor do que a sugerida no pedido.

 

Ocorre que agora há inédito tabelamento para o dano moral. O artigo  223-G, inserido pela Lei 13.467/2.017 na CLT, indica níveis leve, médio, grave e gravíssimo.

 

Ocorre que o texto legal traz alguns elementos de avaliação, mas não indica e nem descreve, ainda que exemplificativamente, o que seria a ofensa leve, média, grave e gravíssima.

 

Ora, o que pode ser, subjetivamente, para a parte grave, para o julgador pode ser média, leve ou gravíssima, de modo que o reconhecimento do dano pode equivaler a vitória de pirro ou até mesmo agravar a ofensa original, na medida em que os ônus de sucumbência, na forma, por exemplo, do novel artigo 791-A, é feito com base no proveito econômico obtido.

 

O mesmo se dá com jornadas de 6 e 8 horas para bancários. A nomenclatura de gerente às vezes pesa e às vezes não faz a menor diferença. A sentença reconhece o pedido de horas extras, fixando apenas parâmetro de contagem. Mas e o proveito econômico causador da sucumbência????

 

Fato é que, em seara trabalhista o reconhecimento do direito não é certo, seja porque depende muito de produção de prova pouco confiável que é a prova oral, seja porque o mesmo fato é recebido de forma diferente por juízes de primeiro grau, por dependência de composição de turmas e até mesmo porque, o TST, tribunal com finalidade de uniformizar jurisprudência, tem diferentes entendimentos entre suas turmas.

 

A consequência disto é que, longe de uma aventura processual, mesmo o pedido comum, ordinário, possa acarretar consequências nefastas.

 

Aqui será muito importante a qualificação cada vez maior do advogado, porque não se busca mais o direito em seu todo, ainda que existente, mas sim aquilo que se possa provar. A propositura da ação dependerá, sem dúvida, de uma análise pormenorizada de riscos.

 

O próprio cálculo contido na inicial e na defesa apresentada abra chance para riscos. Porquanto, não há sequer unanimidade nos critérios de apuração contábil das verbas e consectários legais. O pedido pode, mesmo sendo reconhecido, gerar, por conta de controvérsia no cálculo (elemento secundário do direito postulado na fase cognitiva), sucumbência.

 

De qualquer forma, como acima dito, apenas a paulatina criação jurisprudencial pacificará a matéria e trará maior segurança ao jurisdicionado.

 

  1. A mitigação dos efeitos da revelia com a apreciação e definição de fatos inverossímeis?

 

Isto não é novidade. O novo inciso IV do par. 4 do artigo 844 da CLT repete o que diz o artigo 345 do CPC.

 

Me preocupo com isto porque nem uma e nem outra legislação indica critérios para identificação do que é inverossímel. O que é inverossímel para um ator do processo (parte ou juiz), pode não ser para outro. Aqui, talvez, seja prudente relegar o que é inverossímel apenas às impossibilidades físicas ou temporais.

 

Será que o autor deve se preocupar com a sentença a ponto de ter que produzir prova mesmo em caso de revelia?

 

Por outro lado, por princípio de paridade processual, previsto também pelo artigo 7º do CPC, seria o caso da sentença, sobrepondo-se à distribuição do ônus da prova, mesmo se alterada pela faculdade trazida pelo § 1º do artigo 818 da CLT, negar tese de defesa por entende-la inverossímel ou isto se limita ao pedido inicial?


 

  1. A Sentença e o tempo do fato gerador do direito a ser aplicado. (contratos em vigência – caput do artigo 7º para contratos ativos ou aplicação imediata da nova Lei para estes contratos)?


 

A Lei 13.467/2.017 trouxe alterações significativas no campo do direito material.

 

Não se discute que o direito material se aplica no tempo do seu fato gerador. Mas eu queria colocar uma pimenta neste caldo.

 

Contratos em curso, com formatação do trabalho já definida, com cláusulas decorrentes da legislação anterior mais vantajosas e benéficas, podem ser expurgadas pelas condições de trabalho da nova legislação??

 

Ao julgar a causa, a sentença, para fatos geradores posteriores a 13 de novembro de 2.017, mas relativos à contrato de emprego com vigência inicial anterior a esta data, aplicará a lei nova ou a lei antiga, diante do caput do artigo 7º da Carta Magna??

 

Tais discussões serão matéria recorrente nas ações trabalhistas.

 

  1. Sentença engessada - norma coletiva e tarifação do Dano Moral. Sucumbência – pedido ou valor – leve, média, grave e gravíssima

 

Preocupa, também, o engessamento do direito. A novel legislação traz amarras para o juiz, impedindo de inovar e fazer o direito evoluir.

 

Quando a Lei limita condenação por tabelas sem critérios definidos, impede o julgador de analisar conteúdo de norma coletiva, acaba por impedir o Juiz de analisar a juridicidade e a validade de teses criadas pelos advogados. Isto implica em forte freio para a evolução do direito.

 

  1. A Sentença e a Sucumbência (artigo 791-A): Tempo de Aplicação (processual – material – norma heterotópica), Titularidade (princípio da reparação total), Coexistência com honorários contratuais, Proveito Econômico e Decair de Parte mínima, Sucumbência Recursal (artigo 769 da CLT) e Honorários em Execução (Supressão do Impulso de Ofício – artigo 878 da CLT artigo 2 do Novo CPC).

 

Novamente tratando de sentença e sucumbência, quero apontar mais algumas questões:

 

Já se discute o tempo de aplicação da sucumbência recíproca prevista pelo artigo 791-A da CLT.

 

Pela teoria da Separação dos atos e pela aplicação do artigo 14 do CPC, normas processuais são aplicadas imediatamente ao processo, respeitados atos processuais já praticados.

 

A pergunta é: A partir de quando a sentença passa a aplicar a sucumbência recíproca nos processos, considerando-se que a Lei 13.467/2.017 entra em vigor em 13 de novembro próximo??

 

Há algumas teses aqui:

 

A primeira indica que honorários de sucumbência têm natureza de despesa processual e, portanto, legislação sobre o tema tem aplicação imediata, alcançando os processos no estado em que se encontram.

 

A segunda indica que a norma é heterotópica, porque, a despeito de estar inserida em título de natureza processual, traz, em verdade, natureza híbrida, porque também consubstancia direito material de natureza alimentar do Advogado.

 

Para a primeira tese, a nova Lei atinge os processos em curso. Mas, ainda assim, discute-se como afeta os processos em curso. O STJ, diante da alteração da regra de sucumbência do CPC de 2015, acabou por entender, em decisões majoritárias, que o fato gerador ou melhor o ato processual definidor da sucumbência é a sentença, pelo que aplica-se a Lei vigente ao tempo da decisão que decidir a sucumbência.

 

Para outros, o que define a sucumbência é a propositura da ação, na medida em que a sentença somente vai apontar quem é o sucumbente, mas a existência deste já existe desde o momento em que a ação foi proposta. Este segundo entendimento é reforçado por princípios de segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que não se pode alterar os ônus para as partes após o ajuizamento da ação. A parte ajuizou uma ação segundo regras previamente definidas, o que envolvia eventual ônus de perda e com base nesta análise buscou a prestação jurisdicional, não podendo ser surpreendida com alteração das regras do jogo.

 

Já para quem adota a tese de que a norma é heterotópica, tratando-se de direto material, a nova legislação só alcançará as ações ajuizadas após 13 de novembro de 2.017.

 

Ressalte-se, ainda, que o artigo 791-A da CLT indica que os honorários são devidos ao Advogado, enquanto o artigo 16 da Lei 5.584/1.970 indica que os honorários assistenciais são devidos às entidades sindicais que prestam a assistência.

 

A Lei 5.584/1.970 não foi revogada, pelo que pergunta-se: A sentença deve arbitrar honorários ao advogado da parte autora e, sem prejuízo deste, também ao seu sindicato se estiverem presentes os requisitos da Lei 5584-70 e Súmula 219 do TST???

 

Se presente honorários de sucumbência, que a Lei diz que é do advogado, a sentença poderá condenar a parte ao pagamento de honorários contratuais, na forma do artigo 404 do Código Civil??

 

Por outro lado, a Lei 13.467/2.017, quando quis indicar que era a única aplicável, o fez expressamente, como podemos perceber pelo artigo 223-A da CLT, que limita a reparação de dano extrapatrimonial.

 

O que passa a ser indagado, já que remanesce vigente o artigo 769 da CLT, é como a sentença ou acórdão se adaptarão ao disposto pelo § 1º do artigo 85 do CPC, que impõe acréscimos de honorários de advogados no cumprimento da sentença, na execução e nos recursos interpostos??

 

A CLT é omissa neste ponto, abrindo campo para a aplicação do CPC.

 

Vejam que a CLT hoje prevê pagamento de custas na fase de execução e na fase recursal, ou seja, de despesas processuais. Como então, estipulado o cabimento de honorários de advogado no processo trabalhista, ignorar a disposição supletiva do CPC, até porque, na contramão do artigo 2º do CPC, que prevê a impulso processual oficial, a novel legislação processual trabalhista indica que o feito não mais será impulsionado de ofício quando a parte estiver representada por Advogado???

 

Vejamos como as Cortes Trabalhistas enfrentarão estes temas.

 

  1. Novas Sentenças – Homologação de Acordo Extrajudicial (artigo 855-B), Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica (decisão interlocutória – art. 855-A – com suspensão do processo)  e Extintiva por Prescrição Intercorrente.


 

Por fim, criado novo procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, há novo tipo de decisão.

 

A Lei não é clara, mas a existência de previsão de dia útil para trânsito em julgado para a decisão que não homologa o acordo, faz presumir que cabe recurso contra esta decisão.

 

No entanto, no caso de acordo homologado, ainda que extrajudicial, por analogia, deve prevalecer a regra do Parágrafo Único do artigo 831 da CLT e do entendimento contido na Súmula 259 do TST.

 

Por outro lado, a legitimação extraordinária dos sócios da pessoa jurídica se dava por mero despacho no processo e não raras vezes eram constritos bens dos sócios antes mesmos que estes pudessem se defender em juízo.

 

Tal possibilidade agora resta afastada com a necessidade de apresentação de incidente no processo, na forma do artigo 855-A, introduzido pela Lei 13.467/2.017, que implicará, quando não concedida tutela de urgência ou cautelar, na suspensão automática do processo, até que a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica seja decidida por decisão interlocutória, não sujeita a recuso imediato na fase cognitiva e passível de Recurso de Agravo de Petição em sede de execução.

 

Por fim, salvo entendimento do STF, não vigorava no processo do trabalho a prescrição intercorrente, ou seja, aquela a ser declarada quando o processo já está em curso. O argumento era de que a execução caminhava de ofício e não dependia de requerimento da parte, pelo que, não se deveria prejudicar direito quando havia omissão do próprio Estado-Juiz na condução do processo.

 

Este argumento resta ultrapassado com o advento da nova redação do artigo 878 da CLT, dada pela Lei 13.467/2.017, que impede a execução de ofício quando a parte estiver representada por Advogado.

 

Pois bem, a Lei 13.467/2.017 também cuidou de introduzir o artigo 11-A na CLT, permitindo a prescrição do direito de postular a reparação de danos no prazo de 2 anos contados do momento em que o requerente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

 

Com a prescrição intercorrente, a sentença que assim a declarar, de ofício ou a requerimento da parte, resolverá o processo com julgamento de mérito, colocando-se fim ao processo.

 

CONCLUSÃO

 

Toda legislação nova traz consigo dúvidas sobre sua aplicação e sobre a interpretação que será dada pelos Tribunais.

 

Com a Lei 13.467/2.017, conhecida por reforma trabalhista, não será diferente. Pior, muitos dos seus artigos, ao invés de positivar entendimentos já pacificados pela Alta Corte Trabalhista (TST), caminham em sentido oposto, o que pode demandar muito tempo para que os intérpretes finais da Norma (Magistrados) pacifiquem novamente os temas, de forma a dar plena segurança jurídica aos empregados e empregadores.

 

Façamos votos para que este período de turbulência seja o mais breve possível.