Breves apontamentos: Covid-19, contrato de trabalho e a Medida Provisória nº 927
Breves apontamentos: Covid-19, contrato de trabalho e a Medida Provisória nº 927 Por Natália Tenório Pierro A Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020 trouxe medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Quanto ao contrato de trabalho, a MP prevê uma séria de medidas, enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia, destacamos as principais, a saber: 1. Teletrabalho (art. 4 ao 5): a migração do trabalho presencial para o teletrabalho deixa de depender da anuência do empregado e passa a poder ser feita, de forma unilateral, pelo empregador, inexistindo necessidade de qualquer alteração no contrato de trabalho. O empregado deverá ser comunicado do teletrabalho, bem como do retorno as atividades presenciais com antecedência de, no mínimo quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. 2. Antecipação de férias (art. 6 ao 10): permite-se a antecipação de férias, inclusive relativas a período aquisitivo ainda não completado, isto é, ainda que o empregado não tenha o direito a férias, as mesmas poderão ser concedidas e descontadas posteriormente. O aviso da concessão das férias pela empresa deixa de ser de 30 dias e passa a ser de 48 horas. Os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do covid-19 serão priorizados para o gozo de férias individuais ou coletivas. Destaca-se que o adicional de um terço de férias poderá ser adimplido até a data de vencimento da gratificação natalina. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 3. Possibilidade de suspensão de férias de profissionais de saúde ou que desempenhem funções essenciais (art. 8): durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas. 4. Férias coletivas (art. 11 e 12): as regras para concessão de férias coletivas foram amenizadas. Assim, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, notificando o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo necessidade de sua comunicação ao sindicato profissional e ao Ministério da Economia. 5. Antecipação de feriados não religiosos e religiosos (art. 13): passa a ser autorizada a antecipação de feriados não religiosos pelo empregador, devendo ser os empregados notificados com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Quanto aos feriados de religiosos, poderão ser antecipados apenas mediante anuência do empregado, através de manifestação em acordo individual escrito. 6. Banco de horas (art. 14): poderá ser celebrado através acordo individual e terá o prazo de 18 meses para ser compensado, respeitado o máximo de duas horas suplementares por dia e limite total de 10 horas totais diárias. 7. Recolhimento de FGTS (art. 19 ao 25): o recolhimento do FGTS, pelo empregador, foi suspenso por três meses, sendo que, posteriormente, deverá ser feito em até seis parcelas. 8. Abono anual (art. 34 e 35): aqueles que receberam neste ano auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão, terão o abono anual a que tem direito adiantado, em duas parcelas: a primeira, no mês de abril a ser paga juntamente ao benefício dessa competência, e a segunda parcela, correspondente ao valor remanescente, será paga em maio também em conjunto com o benefício da competência de maio. Salienta-se que essas medidas foram definidas em Medida Provisória, de modo que deverão ainda contar com a aprovação do Congresso, embora já estejam valendo. Vale ressaltar ainda que a Medida Provisória nº 928 de 23 de março de 2020 revogou o art. 18 da Medida Provisória nº 927, o qual versava sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 04 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Entretanto, o art. 476-A da CLT traz a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, pelo período de 02 a 05 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante pevisão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e anuência formal do empregado, sendo resguardado ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Ressalta-se que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo, fazendo jus o empregado aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. E ainda, o site do Planalto editou um link com atualização diária dos atos normativos sobre o COVID-19. Acompanhe para maiores informações: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-covid-19